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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120

competentes, Notificação e audição da pessoa condenada, Dever de informar o Estado de execução e

Consequências da transferência da pessoa condenada;

 O Capítulo II ao Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que

imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade (Autoridade competente para o

reconhecimento e execução, Estabelecimento prisional para execução da sentença, Lei de execução,

Reconhecimento da sentença e execução da condenação, Causas de recusa de reconhecimento e de execução,

Reconhecimento e execução parciais, Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação,

Decisão relativa à execução da condenação e prazos e Dever de informar o Estado de emissão);

 E o Capítulo III à Detenção e transferência de pessoas condenadas (Detenção provisória, Transferência

das pessoas condenadas, Trânsito, Princípio da especialidade e Execução de condenações na sequência de

um mandado de detenção europeu);

 O Título III ao Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional,

para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas e está dividido em três

Capítulos:

 O Capítulo I refere-se à Disposição geral (Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas);

 O Capítulo II à Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões

relativas à liberdade condicional (Autoridade portuguesa competente para a transmissão, Critérios relativos à

transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, Procedimento de

transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, Consequências para

o Estado de emissão, Recuperação da competência e Retirada da certidão);

 E o Capítulo III ao Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade

condicional emitidas por outro Estado-Membro (Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e

execução, Decisão de reconhecimento, Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização, Prazos, Lei

aplicável, Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, Competência para tomar todas as

decisões subsequentes e lei aplicável, Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do

Estado de execução para as decisões subsequentes, Deveres das autoridades interessadas em caso de

competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes, Informações do Estado de execução em

todos os casos e Cessação da competência do Estado de execução);

 Finalmente, o Título IV é dedicado às Disposições finais (Relação com outros instrumentos jurídicos,

Aplicação no tempo e Entrada em vigor).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 14 de maio de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e sendo precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,