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25 DE JUNHO DE 2015 123

Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas

mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo

a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI10, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro

n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009”.

Ainda de acordo com a exposição de motivos da proposta, “não constitui impedimento de transmissão da

sentença o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido

paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo

âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro (Aprova o regime jurídico da emissão e execução

de decisões de aplicação de sanções pecuniárias), e 88/2009, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da

emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime)”.

Esta iniciativa prevê que “adecisão sobre o pedido de autorização de trânsito é dirigida ao ministro

responsável pela área da justiça, pelas vias previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto11 e sucessivas

alterações”.

No âmbito dos princípios de cooperação judiciária em matéria penal, foi aprovada a Lei n.º 144/99 de 31 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto

e 115/2009, de 12 de outubro que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal,

prevendo várias formas de cooperação, concretamente a extradição, a transmissão de processos penais, a

execução de sentenças penais, a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança

privativas da liberdade, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente e o auxílio judiciário

mútuo em matéria penal. Esta lei com as sucessivas alterações consubstancia um aprofundamento do regime

de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas,

no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção

relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de

maio de 2000.

A Procuradoria-Geral da República publicou o Manual de procedimentos relativos à emissão do mandado de

detenção europeu que pretende fornecer orientações para a adoção de boas práticas judiciárias na emissão do

MDE, bem como prestar informações concretas tendentes a auxiliar os magistrados competentes na tarefa de

preenchimento do formulário do MDE.

Antecedentes legislativos

Nesta legislatura foram apresentadas iniciativas que de algum modo se cruzam com o âmbito da matéria em

discussão:

Proposta de Lei 271/XII (4.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em

cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as

Decisões-Quadro n.ºs 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça

os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se

refere às decisões proferidas na ausência do arguido.

Proposta de Lei 272/XII (4.ª) – Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização

da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega

de uma pessoa singular entre Estados-membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo

a Decisão-Quadro n.º 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009.

Proposta de Lei 274/XII (4.ª) – Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento

da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações

extraídas do registo criminal entre os Estados-membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

10 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas. 11 Versão consolidada, retirada do sítio da PGDL.

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