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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 38

Artigo 11.º

Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspetos, às formas e meios de

comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma.

Artigo 12.º

Adequação na organização das turmas

1 — O número de alunos das turmas que integrem alunos com NEE não pode ser superior a:

a) 15 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

b) 15 alunos, nos 2.º ciclo de ensino do ensino básico;

c) 17 alunos, no 3.º ciclo do ensino básico;

d) 17 alunos, no nos cursos do científicos-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino

secundário;

e) 16 alunos, nos cursos profissionais de 3.º ciclo do ensino básico;

f) 18 alunos, nos cursos profissionais do ensino secundário.

2 — As turmas previstas no número anterior não podem incluir mais de dois alunos com NEE.

Artigo 13.º

Aprendizagem em contexto extraescolar

Os alunos com NEE poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não

coincidentes com as atividades letivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de

parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de educação especial ou

reabilitação.

Artigo 14.º

Ensino Colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com NEE serão ministradas, sempre que o programa educativo

individual do aluno o preveja, por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo

professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa, devendo

proceder às pertinentes adequações do processo de ensino-aprendizagem, de forma articulada.

2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspetiva o trabalho individual, com grupos de

alunos ou com toda a turma.

3 — Em casos de maior complexidade, o programa educativo individual do aluno pode prever ainda a

participação nestas equipas educativas, inclusive na atividade dentro da sala de aula, de técnicos da equipa

multidisciplinar e de docentes da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica com formação especializada

na área das NEE sinalizadas aos alunos incluídos na turma.

4 — Cabe ao Governo a contratação dos assistentes e auxiliares da ação educativa em número adequado,

por forma a garantir o acompanhamento e apoio pedagógico a todos os alunos com autonomia reduzida.

Artigo 15.º

Ensino individualizado

Pode ser ministrado ensino individualizado ao aluno com NEE, dentro da sala de aula ou nos períodos não

letivos, tendo em vista o reforço das aprendizagens ou o ensino de componentes específicas do currículo.