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II SÉRIE-A — NÚMERO 156 40

j) Colaborar com as direções de serviço da direção-geral dos estabelecimentos escolares e com as

instituições do ensino superior público, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas, instituições de ensino superior público ou instituições de educação especial,

no domínio da educação especial ou inclusiva;

l) Dar apoio aos conselhos diretivos na planificação e realização de ações de formação e sensibilização de

educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os

serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de

Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e

sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a

escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a

presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a educação especial

inclusiva, adequando o trabalho pedagógico à diversidade dos alunos;

o) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos conselhos diretivos e aos docentes de

educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação

inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de centros de recursos para a inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através de

gabinetes de apoio à inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de

saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 19.º

Centros de Recursos para a Inclusão

1 — O INEI dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão, doravante

denominados por CRI.

2 — Os CRI dispõem de:

a) “Equipa multiprofissional para a intervenção precoce na infância”, integrando docentes de educação

especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) “Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica”, integrando docentes de educação especial com

formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às

necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial

existentes;

c) “Equipa multidisciplinar”, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo,

terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua

Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de ação educativa;

d) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 7.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário,

técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respetivos serviços públicos locais.

4 — Os CRI têm âmbito concelhio ou interconcelhio.

5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da

intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.

6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didáticos;

b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não

agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial,