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26 DE JUNHO DE 2015 43

3 — Feita, num prazo máximo de 30 dias, a avaliação, o docente de educação especial que coordenou esse

processo, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino

básico, ou com o diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional,

inicia o processo de elaboração de uma proposta de plano educativo individual e de um programa educativo

individual.

4 — A avaliação de crianças e jovens com NEE é feita por referência a instrumentos educativos adequados,

utilizando-se para o efeito escalas adaptadas à realidade portuguesa a definir pelo INEI.

5 — A aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade à avaliação de crianças ou jovens com

NEE, só é admissível quando se verificar complementar e acessória dos instrumentos referidos no número

anterior.

6 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente

à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.

7 — Na elaboração do plano educativo individual e do programa educativo individual deve participar

igualmente a equipa multidisciplinar do CRI e outros serviços públicos ou instituições com quem o agrupamento

de escolas ou as escolas não agrupadas mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.

CAPÍTULO VI

Instrumentos educativos

Artigo 26.º

Instrumentos educativos

1 — No âmbito da educação especial são considerados instrumentos educativos:

a) O Plano Educativo Individual;

b) O Programa Educativo Individual;

c) O Plano Individual de Transição.

2 — A aprovação dos instrumentos educativos é da competência do conselho pedagógico.

3 — A aprovação do programa educativo individual do aluno requer a concordância dos pais ou encarregados

de educação.

Artigo 27.º

Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno;

b) Anamnese do aluno;

c) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno;

d) Grau de eficácia de medidas anteriormente adotadas;

e) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno;

f) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar, quando existam e sejam relevantes

para a superação das dificuldades pedagógicas manifestadas;

g) Medidas de regime educativo especial a aplicar;

h) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 28.º

Programa Educativo Individual

O Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares;

b) Discriminação dos conteúdos, dos objetivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos

a utilizar;