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26 DE JUNHO DE 2015 41

dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da

equipa de apoio técnico e orientação pedagógica;

c) Na promoção de ações de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos

agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros

de formação e outros serviços;

d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da

comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce;

e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e

baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no

ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 20.º

Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, nas instituições públicas do ensino superior,

Gabinetes de Apoio à Inclusão, doravante denominados por GAI.

2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.

3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.

4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de GAI, respeitando sempre a autonomia científica e financeira

das instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IV

Organização escolar e participação

Artigo 21.º

Organização escolar

1 — As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-

aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às

NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou

turma e da comunidade escolar em geral.

2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e

adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da

qualidade educativa para todos os alunos.

3 — Os docentes de educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em turmas que incluem

alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 — Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução

na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com

os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de

adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.

5 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,

15

sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6 — Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa

frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de educação especial no quadro de escola, num dos grupos

de contratação respetivos.