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30 DE JUNHO DE 2015 17

sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal

como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de

salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm

também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por

acontecimentos temporários não causados pelos trabalhadores nem pela entidade empregadora.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos

de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego

(indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do

contrato, quer indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se

despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa.

O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador tem

direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo

de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses,

50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que

antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja

sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão

invalidez.)

No sítio do Instituto Nacional de Previdência Social (segurança social) pode ver-se esta matéria com maior

detalhe.

O ‘subsídio de desemprego’ para o designado “desemprego ordinário” deve ser analisado no seu diverso

leque de situações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, foram apresentadas as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

PJL n.º 15/XII (1.ª) (BE) – Majora o subsídio de desemprego para os casais desempregados;

PJR n.º 128/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo que legisle de modo a atribuir aos trabalhadores

independentes que se encontrem no desemprego involuntário uma prestação social;

PJL n.º 271/XII (1.ª) (BE) – Impede que se perca o subsídio de desemprego por falta de resposta a SMS

do centro de emprego;

PJL n.º 546/XII (3.ª) (PCP) – Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade,

poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social.