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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 14

indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente, filhos a seu

cargo, nos termos do artigo 211.º.

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a

proteção no desemprego no âmbito do regime assistencial18. Assim, são beneficiários deste regime os

desempregados inscritos no centro de emprego durante o prazo de um mês, que, não tendo recusado oferta de

emprego adequada, não se tenham negado a participar em ações de formação, bem como desprovidos de

rendimentos de qualquer natureza superiores a 75% do salário mínimo interprofissional19, e que se encontrem

em determinadas situações, nomeadamente as seguintes: (i) trabalhadores que tenham esgotado a prestação

de desemprego com responsabilidades familiares20; (ii) trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos de

idade, e que tenham esgotado a prestação de desemprego, sem responsabilidades familiares; (iii) trabalhadores

com mais de 55 anos21 de idade.

Este regime abrange também aquelas pessoas que foram libertadas da prisão sem direito ao subsídio de

desemprego, sempre que a privação de liberdade tenha sido por tempo superior a seis meses; como também

os trabalhadores espanhóis emigrantes retornados de países não pertencentes ao espaço europeu; e

trabalhadores que, em situação legal de desemprego, não tenham descontado o período mínimo para aceder a

uma prestação do regime contributivo.

No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, exceto em

situações excecionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do

indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio

especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos

termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador

público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo;

b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo;

c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de

desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da

idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

A Lei Geral de Segurança Social, consagra, no seu artigo 231º, as obrigações do trabalhador desempregado,

que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego22, aceitar a colocação adequada (a que

corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas),

participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a

justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

No âmbito do regime assistencial, foi criado o Programa de Renta Activa de Inserción, pela Ley 45/2002, de

12 de diciembre queintroduziu alterações à citada Lei Geral de Segurança Social. Este Programa tem a duração

de onze meses e é destinado aos desempregados (com mais de quarenta e cinco anos) com especiais

necessidades económicas e dificuldade em encontrar emprego, aos quais já foi extinta a prestação de

desemprego do regime contributivo e/ou do regime assistencial estabelecidos no Título III da Lei Geral de

Segurança Social.

Em fevereiro de 2011, o Governo e os interlocutores sociais subscreveram o Acordo Social e Económico

para o crescimento, o emprego e a garantia das pensões, que aborda, entre outras medidas, a reforma das

Políticas Ativas de Emprego, incluindo programas de caráter extraordinário e urgente para a situação conjuntural

que o país atravessava. As linhas acordadas sobre esta reforma são tidas em conta no Real Decreto-ley 1/2011,

18 Integrado no programa de Renta Activa de Inserción, criado pela Ley 45/2002, de 12 de diciembre, alterando a Lei Geral de Segurança Social 19 No valor mensal de 645,30 euros, para o ano de 2014, nos termos do Real Decreto 1046/2013, de 27 de dezembro. 20 Com cônjuge a cargo e filhos menores de vinte e seis anos ou maiores deficientes, e com rendimento não superior a 75% do salário mínimo interprofissional. 21 Nesta situação o subsídio é atribuído ao trabalhador até ao máximo de tempo possível até que possa receber a pensão de velhice. 22 Ao abrigo da Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo, regulamentada pelo Real Decreto 625/1985, de 2 de abril, alterado pelo Real Decreto 200/2006, de 17 de febrero.