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30 DE JUNHO DE 2015 11

Para maior desenvolvimento sobre o subsídio social de desemprego, pode consultar o sítio da segurança

social, bem como o Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de

Desemprego.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ESSER, Ingrid, [et al.] - Unemployment Benefits in EU Member States [Em linha]. [Brussels]: European

Commission, 2013. [Consult. 10 abr. 2014]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2014/unemployment_benefits_UE.pdf>

Resumo: O objetivo deste relatório é analisar o caráter dos subsídios de desemprego em todos os Estados-

Membros da União Europeia e destacar possíveis barreiras institucionais à criação de um quadro comunitário

para as prestações de desemprego. Dá especial ênfase aos programas de seguro de desemprego e de proteção

de rendimento durante períodos curtos de desemprego (menos de um ano), em países da zona euro. A partir

desta análise, coloca a questão de saber quais as perspetivas de introdução de uma dimensão europeia nos

subsídios de desemprego na zona euro.

Os autores identificam as principais características dos sistemas de proteção no desemprego nos Estados-

Membros da UE. Descrevem as principais características desses sistemas: duração do benefício, condições de

elegibilidade, modos de financiamento e níveis de despesa, diversidade de sistemas de prestações de

desemprego, etc.

GONÇALVES, Fernando Paulo da Silva – Princípio do não retrocesso social. Despedimento em

incumprimento das formalidades legais: acesso ao subsídio de desemprego. Questões laborais. Coimbra. ISSN

0872-8267. A. 20, n.º 41 (Jan./Jun. 2013), p. 115-129. Cota: RP-577

Resumo: O autor analisa as alterações introduzidas na atribuição do subsídio de desemprego pelo Decreto-

Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, apontando

exemplos de desigualdades e injustiças flagrantes resultantes dessas alterações legislativas, segundo as quais

a atribuição de subsídio de desemprego depende do cumprimento por parte da entidade empregadora de todas

as formalidades previstas no Código do Trabalho. Ao contrário, àqueles trabalhadores relativamente aos quais

a entidade empregadora não cumpriu as formalidades previstas no Código do Trabalho, a lei veda-lhes o direito

ao subsídio de desemprego se estes não interpuserem ação judicial contra o empregador.

Acontece, no entanto, que quer num caso quer noutro não depende do trabalhador o cumprimento das

formalidades que o Código do Trabalho impõe ao seu empregador, sendo por esse motivo completamente

injusto penalizar os trabalhadores relativamente aos quais o empregador incumpriu o que a lei lhe impunha. «Na

verdade mais parece que o legislador quis simplesmente dificultar o acesso ao subsídio de desemprego, quando,

em cumprimento estrito dos seus deveres constitucionais, deveria pretender garantir que só beneficie desse

direito quem se encontre, verdadeiramente, numa situação de desemprego involuntário».

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – Guia prático [Em linha]: subsídio social de desemprego, inicial

ou subsequente ao subsídio de desemprego. [Lisboa]: Instituto da Segurança Social, 2013. [Consult. 4 jun.

2013]. Disponível em: WWW:

social.pt/documents/10152/15008/subsidio_social_desemprego>

Resumo: Este guia do Instituto da Segurança Social faculta informações práticas relativamente ao subsídio

social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego, em Portugal, designadamente: o que

é, quem tem direito, como funciona, qual a sua relação com outras prestações sociais, como se pode pedir e

receber, quais as obrigações do beneficiário, etc.

LEFRESNE, Florence – Indemnisation du chômage: évolutions nationales et regard comparative. Regards

sur l'actualité. Paris. ISSN 0337-7091. N.º 368 (Fev. 2011), p. 60-70. Cota: RE-171.

Resumo: Em França a convenção sobre seguro de desemprego, negociada em finais de 2008, introduziu um

alargamento das condições de acesso e homogeneizou os direitos, ao suprimir os canais que faziam coexistir