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30 DE JUNHO DE 2015 7

iv. apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente

definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta

proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental

do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o

carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social

por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.

Nesta sequência, o XIX Governo Constitucional, aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2012, de março7, que procedeu

à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que define o novo regime jurídico de proteção

social na eventualidade de desemprego, “em cumprimento das medidas constantes do Memorando de

Entendimento, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade

social subjacente a esta eventualidade”, de acordo com o preâmbulo daquele decreto-lei.

Assim, este diploma procedeà majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas

situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a

cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais; é reduzido de 450 para 360 dias o prazo

de garantia para o subsídio de desemprego; no que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida

uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão; o limite máximo do montante mensal do subsídio

de desemprego é objeto de uma redução, bem como os períodos de concessão são reduzidos, passando o

prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando, no entanto, os trabalhadores comcarreira

contributiva mais longa aos quais é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima

dos 50 anos.

Em dezembro de 2012, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro8, que aprovou o Orçamento do Estado para

2013 (LOE2013), determinou que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito de doença e

desemprego fossem sujeitas a uma contribuição de (i) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito

da eventualidade de doença, e (ii) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no

âmbito da eventualidade de desemprego (n.º 1 do artigo 117.º).

Posteriormente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 187/20139, veio declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo

2.º da Constituição, da supramencionada norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

O Tribunal Constitucional sustenta que através da atribuição de prestações sociais por doença ou

desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência

económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do

sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações

pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou

impossibilidade de obtenção de emprego.

Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por

referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo

de existência socialmente adequado.

O Tribunal acrescenta que, no caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de

doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua

aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de

concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao

mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.

O Tribunal afirma que (…) “não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que

em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação

7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (Orçamento do Estado para 2013). 9 No âmbito do pedido formulado no processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados (do PCP, do BE e do PEV) à Assembleia da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constante na Lei do Orçamento do Estado para 2013, nomeadamente do artigo 117.º, n.º 1, da mesma lei, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego e de doença consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas e) e f), e do direito à segurança social consagrado no artigo 63.º, n.º 3, todos da CRP.