O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2015 3

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Caso a Comissão competente assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá

ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança

Social.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 20 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e

84/2003, de 24 de abril”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Melhora as regras de atribuição e altera a

duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (oitava alteração ao Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro)”.

Neste sentido, a redação do artigo 30.º-A, que faz parte do artigo 3.º do projeto, pode ser melhorada.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado, uma vez que visa

aumentar a duração e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 545/XII (3.ª), que melhora as regras de atribuição e altera a duração

e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).