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30 DE JUNHO DE 2015 5

28/03/2014, foi admitido e anunciado na sessão plenária de 02/04/2014. Nesta mesma data, por despacho de

S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho

e Segurança Social (10.ª), que, em 09/04/2014, nomeou autora do parecer a Senhora Deputada Otília Ferreira

Gomes (CDS-PP), que cessou funções em 19/04/2014, pelo que, em substituição, foi designado autor do parecer

o Deputado Artur Rêgo (CDS-PP).

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “(…) não obstante entendermos ser necessária uma

revisão global às regras de atribuição do subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este Projeto de Lei, o

imediato reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas

condições de atribuição, montante e duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

 A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

 A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação do

corte de 6% do subsídio de desemprego;

 A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os 2 membros do casal

se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 20 de novembro, que “Estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de

desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de abril, e

84/2003, de 24 de abril”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Melhora as regras de atribuição e altera a

duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (oitava alteração ao Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro)”.

Salvo melhor opinião, a redação do artigo 30.º-A, que faz parte do artigo 3.º do projeto, pode ser melhorada.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 4.º.