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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que todos os trabalhadores, sem distinção de idade,

sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência

material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego (alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º1),

e estabelece que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e

orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de

subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3 do artigo 63.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 afirmam que na perspetiva do legislador constitucional,

os direitos consagrados no artigo 59.º são configurados como direitos económicos, sociais e culturais. Todavia,

(…) algumas das dimensões dos direitos fundamentais dos trabalhadores enunciados no artigo 59.º têm uma

estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se por isso, nos termos do artigo 17.º, o

regime dos direitos, liberdades e garantias.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3, alterada e

republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro4, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro5 (texto consolidado), que veio definir um novo regime jurídico de proteção social na eventualidade

de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no regime jurídico

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica6, recomendava ao Governo que preparasse um plano de ação para

reformar o sistema de prestações de desemprego, com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa

duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil

decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução

de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

1 A rearrumação dos direitos dos trabalhadores, operada pela 1.ª Revisão Constitucional [que conduziu, por exemplo, a que a segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fosse transferida da alínea b) do referido artigo 52.º para o novo capítulo atinente aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores], teve como consequência a integração do direito à assistência material dos desempregados no artigo que passou, em geral, a contemplar os direitos dos trabalhadores (Acórdão n.º 474/02 do Tribunal Constitucional).2 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada - Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 596. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 182/XII (Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social). 5 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho (que o republica), 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro5, pelos Decretos-Lei n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro e pelo 167-E/2013, de 31 de dezembro 6 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.