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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 8

geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar,

também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

Com a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro10, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014 (LOE2014),

foi introduzida a norma que prevê a aplicação de uma contribuição sobre as prestações do sistema previdencial

nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente (artigo 115.º11, n.º 1). Através

desta disposição reedita-se para o ano de 2014, a norma constante do artigo 117.º da Lei do Orçamento do

Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre

prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado a estabelecer-se, por efeito no

n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer

das situações. Por sua vez, a norma em apreciação reproduz a do artigo 10.º (Contribuição sobre prestações

de doença e de desemprego) da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho12, que procede à primeira alteração à Lei do

Orçamento do Estado para 2013, e que surge na sequência do supracitado Acórdão do Tribunal Constitucional

n.º 187/2013, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da referida disposição do artigo

117.º daquela lei.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 413/201413) pronunciou-se pela inconstitucionalidade,

com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição

da República Portuguesa, das normas do sobredito artigo 115.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014. O Tribunal fundamenta que por aplicação da

cláusula de salvaguarda agora instituída pelo n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, o montante mínimo do

subsídio de desemprego corresponde ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (€ 419,22) e pode não atingir

mais do que 80% desse valor no caso do subsídio social de desemprego (€ 335,38), enquanto que o montante

mínimo do subsídio de doença não ultrapassa 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (€ 125,70

mensais), montantes que se aproximam ou se situam mesmo abaixo do limiar de risco de pobreza.

O Tribunal acrescenta que o próprio regime destas prestações, tal como normativamente configurado, já

acarreta, pois, inevitavelmente, uma séria afetação do padrão de vida dos atingidos por uma situação de

desemprego ou doença, pelo que a incidência desta medida de redução representa, não uma primeira afetação

negativa (como a redução que recai sobre as remunerações), mas uma nova diminuição do rendimento

disponível, agravando carências já anteriormente causadas pelas situações que justificam as prestações.

Prestações que, além do mais, têm caráter precário, o que constitui um constrangimento suplementar na

condução de vida e na autonomia pessoal dos beneficiários. (…) Nestes termos, mesmo que se entenda que as

razões de consolidação orçamental legitimam alguma redução dos montantes destas prestações, o critério de

fixação, no n.º 2 do artigo 115.º, dos patamares mínimos de incidência penaliza excessivamente os credores de

prestações mais baixas.

O Tribunal acrescenta ainda que, revestindo estas prestações uma função sucedânea da remuneração

salarial de que o trabalhador se viu privado, por ter caído nas situações de desemprego ou de doença, impor-

se-ia que se não atingissem, sem uma justificação reforçada, aqueles que auferem prestações de menor valor

e cuja redução só poderia constituir uma iniciativa extrema, de ultima ratio, fundada na sua absoluta

indispensabilidade e insubstituibilidade. Uma diferente opção legislativa é desrazoável na medida em que afeta

especialmente cidadãos que se encontram em situação de particular vulnerabilidade.

10 Alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 33-2015, de 27 de abril. 11 Dispõe o artigo 115.º “1 — Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 2 — A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte. 5 — A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.”12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 113/XII. 13 Pedido formulado no âmbito do processo n.º 14/2014 (Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista) e do pedido formulado no âmbito do processo n.º 47/2014 (Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV), pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, nomeadamente das normas contidas no artigo 117.º daquela lei.