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30 DE JUNHO DE 2015 15

de 11 de febrero23, de medidas urgentes para promover la transición al empleo estable y la recualificación

profesional de las personas desempleadas, que criou o Programa de Recualificación Profesional (PREPARA)

destinado às pessoas com responsabilidades familiares inscritas no centro de emprego (pelo menos doze dos

últimos dezoito meses) como desempregadas por extinção da sua relação laboral, tendo esgotado o período de

concessão do subsídio de desemprego do regime contributivo, sem direito a qualquer dos subsídios de

desemprego previstos na Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo supracitado Real Decreto Legislativo

1/1994, de 20 de junho.

Não têm direito a participar neste Programa as pessoas que tenham recebido a prestação extraordinária do

programa temporal de proteção no desemprego e inserção nem as pessoas que tenham esgotado o

supramencionado Programa Renta Activa de Inserción.

Os beneficiários do referido Programa PREPARA são obrigados a participar nas ações de políticas ativas de

emprego e na procura de emprego, bem como a aceitar a oferta de emprego adequada, nos termos

estabelecidos no artigo 231.º(3) da Lei Geral de Segurança Social.

O referido Decreto-ley 1/2011, de 11 de febrero que criou o Programa PREPARA, foi objeto de várias

alterações no sentido de prorrogar a sua vigência por períodos sucessivos de seis meses. Neste âmbito, foi

aprovado o Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero que prevê a prorrogação automática por períodos

sucessivos de seis meses do mencionado Programa PREPARA, sempre que taxa de desemprego seja superior

a 20%.

O Programa PREPARA foi regulamentado pela Resolución de 1 de agosto de 201324, del Servicio Público de

Empleo Estatal, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las

ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas

que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.

FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego

um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do

sector privado e do sector público (agentes da função pública) podem beneficiar deste subsídio. É pago sob

certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de

trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de

inscrição:

 se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4

meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

 se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou

610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao emprego”.

As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do Trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à

indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional”

(correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

 Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito

ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia

devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não excedam a quantia de RSA;

23 Alterado pelos Real Decreto-ley 10/2011, de 26 de agosto, Real Decreto-ley 20/2011, de 30 de diciembre, Real Decreto-ley 23/2012, de 24 de agosto e pelo Real-Decreto-Ley 1/2013, de 25 de enero. 24 Alterada pela A Resolución de 30 de julio de 2014, del Servicio Público de Empleo Estatal, por la que se prorroga la vigencia y se modifica la de 1 de agosto de 2013, por la que se determina la forma y plazos de presentación de solicitudes y de tramitación de las ayudas económicas de acompañamiento incluidas en el programa de recualificación profesional de las personas que agoten su protección por desempleo prorrogado por el Real Decreto-ley 1/2013, de 25 de enero.