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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 24

«Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem

efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que

se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e

prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas

importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do trimestre seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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