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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 28

Universidade não permite que as suas instalações sejam um refúgio para pessoas que estejam a “… evitar

serem presas, detidas ou citadas no âmbito de um processo judicial ou contra quem as autoridades competentes

tenham emitido um mandado de extradição ou deportação.”

De salientar que o mesmo normativo, no seu n.º 3, prevê que “(…) salvo disposição em contrário no Acordo

ou na Convenção, a legislação aplicável dentro das instalações da Unidade Operacional é a legislação da

República Portuguesa.”

O artigo 5.º determina a criação de um acordo separado entre as autoridades competentes e a Universidade

do Minho que preveja que as instalações da Unidade Operacional sejam providas com equipamentos de utilidade

pública e serviços públicos necessários, como eletricidade, água, esgotos, gás, acesso à internet, escoamento

de água, recolha de lixo e proteção contra incêndios, livre de custos ou encargos, equiparando a importância

das necessidades da Unidade Operacional às dos serviços da administração pública da República Portuguesa.

O artigo 6.º sob a epígrafe “Património, Fundos e Bens” dispõe que a Universidade, o seu património, fundos

e bens, não só gozam de imunidade contra qualquer ação judicial, independentemente do local onde se

encontrem e da pessoa que os possua, exceto se o Secretário-Geral tiver renunciado expressamente à sua

imunidade num determinado caso, mas também não podem ser alvo de buscas, requisições, confiscos,

expropriações ou qualquer outra medida de constrangimento executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

O n.º 3 do mesmo artigo prevê que a Universidade possa possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie

e deter contas em qualquer moeda bem como transferir livremente os seus fundos, ouro ou divisas de ou para

a República Portuguesa, ou dentro da República Portuguesa e cambiar numa outra moeda quaisquer divisas

que possua, não estando sujeita a qualquer controlo.

No artigo 7.º está prevista a isenção de impostos e de taxas do património, rendimentos e bens da

Universidade, e esclarece que em relação a equipamentos, fornecimentos, mantimentos, combustível, materiais

e outros bens adquiridos em, ou de outra forma importados para a República Portuguesa, para uso oficial e

exclusivo da Universidade, a República Portuguesa tomará as medidas administrativas adequadas para o

reembolso de qualquer imposto, taxa ou contribuição monetária paga como parte do preço, incluindo o imposto

sobre o valor acrescentado.

No artigo 8.º consagra-se a não sujeição a censura da correspondência oficial e demais comunicações

oficiais da Universidade, podendo a Universidade utilizar códigos e expedir e receber a sua correspondência

oficial e outras comunicações oficiais por correios ou malas seladas, gozando dos mesmos privilégios e

imunidades dos correios e malas diplomáticas.

O artigo 9.º regula os privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da unidade operacional e peritos,

independentemente da sua nacionalidade, esclarecendo que estes estão previstos na Secção 18 do artigo V e

VII da Convenção, mas com a ressalva de que quer o Diretor quer os funcionários que detenham o grau P5 ou

superior, desde que não sejam portugueses ou residam permanentemente na República Portuguesa, gozam

dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a membros do corpo diplomático

de categoria equivalente na República Portuguesa.

O n.º 7 do mesmo artigo determina que os privilégios e imunidades são concedidos pelo Acordo unicamente

no interesse das Nações Unidas e não para proveito pessoal dos próprios indivíduos podendo e devendo o

Secretário-Geral levantar a imunidade concedida a um indivíduo sempre que essa imunidade possa impedir que

seja feita justiça, desde que ela possa ser levantada sem prejuízo dos interesses das Nações Unidas.

O artigo 10.º permite que, mediante requerimento, os membros da família que constituem o agregado familiar

dos funcionários e do pessoal da Unidade Operacional tenham autorização para exercer atividades

remuneradas, de acordo com a legislação da República Portuguesa.

O artigo 11.º prevê a isenção de quaisquer contribuições obrigatórias para qualquer sistema de segurança

social da República Portuguesa não só da Unidade Operacional mas também dos seus funcionários e pessoal,

exceto se os mesmos pretenderem participar num regime de segurança social da República Portuguesa ou no

caso de funcionários e pessoal que sejam cidadãos portugueses ou residentes permanentes na República

Portuguesa, a quem a Unidade Operacional não conceda benefícios de segurança social equivalentes aos

oferecidos pela legislação da República Portuguesa.

O artigo 12.º regula a entrada, permanência e saída da República Portuguesa do pessoal da Unidade

Operacional, dos funcionários e peritos bem como de pessoas convidadas em serviço oficial. De realçar a

previsão de facilitação na emissão de vistos solicitados por estas pessoas, emissão esta livre de encargos.