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30 DE JUNHO DE 2015 31

Em 23 de maio de 2014 foi assinado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações

Unidas relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica

Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas, com sede em Guimarães, Portugal.

Este Acordo estabelece, entre outras matérias, os objetivos, as atividades, a localização e o estatuto jurídico

da Unidade Operacional bem como as contribuições da República Portuguesa.

A Proposta de Resolução salienta a importância do Acordo referindo que “… constitui um importante passo

tendo em vista a prossecução do objetivo de posicionar Portugal na vanguarda da transformação dos

mecanismos de governação e da capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

tecnologias de informação e de comunicação”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Criação,

Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da

Universidade das Nações Unidas, em Guimarães, Portugal, é constituído por 13 artigos.

No artigo 1.º são definidos os objetivos e atividades da Unidade Operacional, indicando como objetivo

principal apoiar o sistema das Nações Unidas e os Estados-membros das Nações Unidas na transformação dos

mecanismos de governação e na capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

Tecnologias de Informação e Comunicação (doravante designadas por “TIC”) para contribuir para o

desenvolvimento económico inclusivo, para a sustentabilidade ambiental, para a paz e para a segurança.

No artigo 2.º esclarecem que a Unidade Operacional tem localização na Universidade do Minho, Guimarães,

Portugal e que tem, no território da República Portuguesa, o estatuto jurídico necessário para a realização dos

seus objetivos e atividades.

O artigo 3.º contém várias disposições quanto às contribuições, nomeadamente que a República Portuguesa

disponibiliza e angaria financiamento essencial para a Unidade Operacional no valor de US$ 5 milhões de

dólares, a serem pagos em prestações de US$ 1 milhão de dólares por ano durante o período 2014-2018. A

contribuição operacional inicial no valor de 1 milhão de dólares americanos é paga à Universidade em ou antes

de 30 de junho de 2014. Todas as contribuições operacionais subsequentes são pagas anualmente em ou antes

de 1 de abril do respetivo ano ao longo do período de vigência do presente Acordo.

O Acordo, no artigo 4.º, esclarece que a Unidade Operacional é elegível, em igualdade com outras

Universidades na República Portuguesa, para se candidatar a apoios provenientes de programas de

financiamento para investigação.

O artigo 5.,º sob a epígrafe “Instalações e Espaços”, determina, entre outras, que a República Portuguesa

disponibiliza à Universidade, através da Universidade do Minho, instalações permanentes para ocupação e

utilização pela Unidade Operacional, livres de encargos, no Campo de Couros da Universidade do Minho, a

partir de 1 de junho de 2014 e que o serviço de segurança, manutenção e despesas de funcionamento bem

como mobiliário, utensílios e equipamentos para as instalações serão providenciados pela República Portuguesa

através da Universidade do Minho.

O artigo 6.º determina que a proteção de direitos de propriedade intelectual será assegurada nos termos dos

acordos internacionais que vinculem a República Portuguesa.

No artigo 7.º prevê-se uma inspeção e avaliação independentes do trabalho da Unidade Operacional

realizada pelo Reitor a cada três anos, que submeterá a mesma ao Conselho da Universidade para apreciação

e tomada de ações adequadas, havendo uma primeira inspeção três anos após o início das atividades da

Unidade Operacional.

No artigo 8.º determina-se que todas as notificações e comunicações à República Portuguesa relativas ao

Acordo serão dirigidas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e todas as notificações

e comunicações à Universidade relativas a este Acordo serão dirigidas à Universidade das Nações Unidas sita

em Tóquio, Japão.

O artigo 9.º regula as alterações efetuadas ao presente Acordo, determinando que qualquer Parte pode

solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração ou modificação de todo ou de qualquer parte do Acordo,

e que esta tem de ser acordada mutuamente, por escrito, fazendo parte do Acordo, entrando em vigor na data

que as Partes determinem.