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II SÉRIE-A — NÚMERO 159 32

Esclarece, no entanto, que qualquer revisão, alteração ou modificação será feita sem prejuízo dos direitos e

obrigações provenientes ou baseados no Acordo.

Relativamente a diferendos que possam eventualmente surgir, o artigo 10.º remete a resolução dos mesmos

para o artigo 17.º do Acordo Sede que prevê, entre outras disposições, que ”(…) qualquer diferendo entre as

Partes relativo à interpretação ou implementação do presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que

não seja resolvido por meio de consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado será submetido, a

pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um

árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de

trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem, qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no

prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado,

qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação

de um árbitro.”

O artigo 11.º permite a conclusão de tantos acordos suplementares entre a República Portuguesa e a

Universidade quantos os que se mostrem necessários.

O artigo 12.º contém disposições gerais que determinam, entre outras, que o Acordo seja interpretado em

conjunto com o Acordo Sede, não tendo nenhum deles o efeito de limitar as disposições do outro e que as

disposições do Acordo não prejudicam os regulamentos, regras e diretrizes das Nações Unidas aplicáveis à

Universidade.

O artigo 13.º prevê, no n.º 1, que o Acordo e quaisquer alterações ao mesmo entrarão em vigor quando as

Partes se tiverem notificado mutuamente, por troca de notas, de que foram cumpridos os respetivos

procedimentos formais, executando-se através da prática dos atos materiais necessários a partir daquela data,

sem prejuízo da produção de efeitos retroativos à data da sua assinatura.

De referir que o n.º 2 do mesmo artigo determina que o Acordo cessará a sua vigência em duas situações:

“(…) por mútuo consentimento da República Portuguesa e da Universidade, por escrito, no qual se estabelece

a data efetiva da cessação de vigência

ou

se o mandato para a criação da Unidade Operacional cessar ou se a Unidade Operacional for retirada do

território da República Portuguesa no entendimento de que as disposições relevantes relacionadas com um

término ordenado das operações da Unidade Operacional e com a alienação do seu património na República

Portuguesa serão aplicáveis enquanto necessário.”

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

118/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

relativo à Criação, Funcionamento e Localização da Unidade Operacional de Governação Eletrónica

Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em

Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- O Acordo pretende estabelecer, entre outras matérias, os objetivos, as atividades, a localização e o

estatuto jurídico da Unidade Operacional, bem como as contribuições da República Portuguesa.