O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2015 27

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

117/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo

à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas

em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de junho de 2015 tendo,

por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 23 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199.º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Deputada Signatária, do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A Universidade das Nações Unidas foi criada em 11 de dezembro 1972 como um órgão subsidiário das

Nações Unidas.

Em 23 de maio de 2014 foi assinado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações

Unidas relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica orientada para Politicas da Universidade das

Nações Unidas, com sede em Guimarães, Portugal.

Este Acordo visa regular questões levantadas pela criação da Unidade Operacional como as relativas a

património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e imunidades de funcionários, pessoal da

Unidade Operacional e peritos e segurança social.

A Proposta de Resolução salienta a importância do Acordo referindo que “(…) constitui um importante passo

tendo em vista a prossecução do objetivo de posicionar Portugal na vanguarda da transformação dos

mecanismos de governação e da capacitação eficaz de governação através de aplicações estratégicas de

tecnologias de informação e de comunicação”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional

de Governação Eletrónica orientada para políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, Portugal,

é constituído por 18 artigos.

No artigo 1.º são definidos vários conceitos empregues ao longo do diploma como: “as Partes”; “a

Convenção”; “a Universidade”; “a Carta da Universidade”; “o Governo”; “a Unidade Operacional”; “o Secretário-

Geral”; “o Reitor”; "o Diretor"; "as autoridades competentes"; "pessoal da Unidade Operacional"; "funcionários";

“membros da família que constituem o agregado familiar”; “peritos”; “instalações da Unidade Operacional” e

“arquivos”.

No artigo 2.º é estabelecido o estatuto jurídico da Universidade, sendo este não só o definido no Acordo mas

também no artigo XI da Carta da Universidade.

O artigo 3.º esclarece que a Universidade, e a Unidade Operacional, gozam da liberdade necessária para a

realização dos seus objetivos “(…) com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação

e formação, de seleção de pessoas e instituições para participarem nas suas tarefas, e de liberdade de

expressão.”

O Acordo, no artigo 4.º, regula a inviolabilidade e proteção das instalações da Unidade Operacional,

prevendo, expressamente, que as autoridades competentes só poderão aceder às instalações mediante

consentimento expresso e nas condições aprovadas pelo Diretor, acrescentando, no seu n.º 2, que a