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30 DE JUNHO DE 2015 29

O artigo 13.º prevê a emissão, para todos os funcionários e pessoal da Unidade Operacional, de um cartão

de identidade que certifica o seu estatuto ao abrigo do Acordo e o reconhecimento e aceitação dos livre-trânsitos,

das Nações Unidas, por parte da República Portuguesa que forem concedidos aos funcionários como títulos de

viagem válidos.

O artigo 14.º consagra o respeito de todas as pessoas da legislação da República Portuguesa, sem prejuízo

dos seus privilégios e imunidades.

O artigo 15.º estipula que “(…) qualquer Parte pode solicitar por escrito à outra Parte uma revisão, alteração

ou modificação de todo ou qualquer parte do Acordo, desde que respeite os direitos e obrigações provenientes

ou baseados no Acordo”, e que a mesma entrará em vigor na data que vier a ser determinada pelas Partes.

O artigo 16.º prevê a conclusão de tantos acordos suplementares quanto seja necessário pelas Partes.

O artigo 17.º regula a resolução de diferendos que possam surgir em matéria contratual ou outros de direito

privado em que a Universidade seja parte, e diferendos em que esteja envolvido qualquer membro do pessoal

da Unidade Operacional, funcionário ou perito, que goze de imunidade devido à sua situação oficial, e cuja

imunidade não tenha sido levantada.

De salientar que “(…) qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou implementação do

presente Acordo ou de qualquer acordo suplementar que não seja resolvido por meio de consulta, negociação

ou outro meio de resolução acordado será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a arbitragem de um

tribunal composto por três árbitros. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão

um terceiro árbitro que será o presidente. Se no prazo de trinta (30) dias a contar do pedido de arbitragem,

qualquer das Partes não tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de quinze (15) dias a contar da nomeação

dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do

Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação de um árbitro.”

Por último, no artigo 18.º estão previstas algumas disposições finais nomeadamente quanto à entrada em

vigor do Acordo e quaisquer alterações e ao momento em que o Acordo cessará a sua vigência.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

117/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

relativo à Unidade Operacional de Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das

Nações Unidas em Guimarães, Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014.”

2- O Acordo pretende regular as questões levantadas pela criação da Unidade Operacional, entre as quais

as relativas a património, fundos e bens, isenções de impostos ou taxas, privilégios e imunidades de

funcionários, pessoal da Unidade Operacional e peritos e segurança social.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.