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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 4

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado em vigor foi aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro6, estabelecendo que os titulares dos cargos

de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída

à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 18 meses, consoante se trate de cargos de direção superior

de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão,

experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções.

Cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão

em que se integra o cargo a preencher, a iniciativa do procedimento concursal, competindo-lhe definir o perfil,

experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos, cabendo à Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública a realização do procedimento concursal, nos termos dos

respetivos Estatutos.

Atualmente os cargos de direção superior de:

 1.º grau: são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de

serviço, por período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a

procedimento concursal. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode

exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos;

 2.º grau: são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de

serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

A presente Proposta de Lei de alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado procede à alteração do disposto sobre procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, bem como dos

estatutos da CReSAP, designadamente:

 O membro do Governo, que detém hoje o exclusivo da definição do perfil do candidato, passará a

identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais

responsabilidade e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão, cabendo

à CReSAP elaborar uma proposta de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar;

 É fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da

CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção

superior, o qual não estava previsto com a legislação em vigor;

 Passa a prever-se a consideração automática, em cada concurso, dos titulares de cargos dirigentes de

grau imediatamente inferior ao cargo concursado;

 É integrada, na bolsa de peritos, uma quota não inferior a 10% a preencher por personalidades que

desenvolvam ações de formação no INA.

Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento legal nacional e antecedentes

parlamentares7, do enquadramento doutrinário / bibliográfico, do enquadramento internacional, recomenda-se a

consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes, consultas e contributos

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-

se que se encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 310/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à

adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de

30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro,

6 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto. 7 Incluindo a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao recrutamento e provimento dos dirigentes.