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1 DE JULHO DE 2015 7

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 20 de maio de 2015, tendo sido

admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

De acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP

distribuiu a iniciativa em reunião ocorrida a 29 de maio, tendo sido designada autora do parecer da Comissão a

Senhora Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do estatuído no artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do diploma por 20 dias.

A discussão da iniciativa na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 03 de julho10.

Com a presente Proposta de Lei, e de acordo com a respetiva exposição de motivos, o Governo pretende

atingir dois objetivos:

 Introduzir “alguns ajustamentos à Lei n.º 2/2014, de 15 de janeiro, por forma a modificar o modelo de

recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior”, alterando regras do modelo (em matéria

quer de recrutamento, quer de seleção ou do provimento); e

 Modificar os “Estatutos da CReSAP, de modo a alterar a organização e funcionamento desta entidade”,

efetuando para tal um conjunto de ajustamentos “pontuais”, tendo o Governo por objetivo “tornar mais ágil e

operacional o funcionamento desta entidade”.

Em quadro comparativo anexo à presente Nota Técnica e publicado na página internet da iniciativa,

apresenta-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e a presente

proposta de lei, tornando-se de mais fácil visualização as alterações que o Governo pretende introduzir.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-

Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho

de Ministros de 14 de maio de 2015, pelo que observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, muitos deles divididos em números e alíneas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo, assim, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR; igualmente

apresenta, na exposição de motivos, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR. Consideram-se, assim, observados os requisitos formais tanto das iniciativas em geral como das propostas

de lei em especial.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta

de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica.

Dispõe o n.º 3 do artigo 124.º do RAR que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

estabelece, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

10 Cf. Súmula n.º 102, da Conferência de Líderes de 03/06/2015.