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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10

despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, ou por despacho do Ministro competente,

conforme o cargo a prover (n.º 1 do artigo 2.º). Relativamente aos diretores de serviço e chefes de divisão,

admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de

funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias (n.os 2 e 3 do artigo 2.º).

Após uma década de vigência do referido decreto-lei, o XI Governo Constitucional entendeu que este estava

desadequado face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e,

por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objetivos que prossegue, às exigências da evolução

tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se

exercem. Neste sentido, aprovou o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro (Revê o Estatuto do Pessoal

Dirigente da Função Pública), que revogou o diploma anterior, mantendo o sistema por escolha para os cargos

de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados e, embora, também mantivesse aquele sistema como regra,

previa a hipótese de recrutamento para os cargos de diretor de serviços e de chefes de divisão, por opção da

entidade competente para o efeito, ser feito mediante concurso, a proceder nos termos do respetivo aviso de

abertura (artigo 3.º e n.os 1 a 3 do artigo 4.º). O pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um

período de três anos, que poderia ser renovado por iguais períodos.

Com o propósito de alterar o sistema de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública, na VII

Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 115/VII, que propunha o

recrutamento para os cargos de diretor de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso e que

o recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor geral ou equiparados passasse também a ser

feito por concurso, exceto se à especificidade das funções ou das qualidades subjetivas requeridas para o seu

desempenho justificassem a necessidade que o recrutamento fosse feito por escolha entre indivíduos

licenciados não vinculados à Administração Pública.

No mesmo sentido, também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 158/VII, que visava que o recrutamento para os cargos de diretor

de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso interno, de entre funcionários que reunissem

os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral

ou equiparados seria feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias

equiparadas da Administração Pública. Excecionalmente, e mediante despacho fundamentado do membro do

Governo competente, o recrutamento podia ainda ser feito por escolha de entre indivíduos licenciados não

vinculados à Administração.

Ainda no sentido de alterar o regime de recrutamento e seleção de diretores de serviço e chefes de divisão

para os quadros da Administração Pública, o XIII Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 27/VII, que estabelecia o concurso como regra de recrutamento de diretores de

serviço e chefes de divisão. Apenas quando o recrutamento se revelasse impossível através de concurso podia

ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.

As referidas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Foram discutidas e votadas conjuntamente, tendo a Comissão apresentado um texto final de substituição, que

deu origem à Lei n.º 13/97, de 23 de maio14 (Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente), que consagrou o

concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e diretor de

serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública, prevendo a existência de uma comissão de

observação e acompanhamento dos referidos concursos, a funcionar junto do membro do Governo que tivesse

a seu cargo a Administração Pública, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da

Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações

sindicais da função pública. O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados

era feito por escolha, sendo o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, publicado no Diário da

República, juntamente com o currículo do nomeado.

Nos termos definidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/97, de 23 de maio, foram posteriormente aprovados pelo

referido Governo, através do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de setembro15, as normas regulamentares do concurso

14 Revogada pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos). 15 Revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho.