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1 DE JULHO DE 2015 13

motivos da referida iniciativa, o Governo pretende que o preenchimento de cargos de direção superior deixe de

ser efetuado por mera escolha e passe a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à

Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o

poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direção

superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação

adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objetivos, devidamente quantificados e

calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direção superior no exercício de funções.

A competência para o desenvolvimento da fase de recrutamento, em que se inclui, entre os demais atos, o

detalhe do perfil exigível aos candidatos a concurso e a publicação do respetivo aviso de abertura caberá a uma

entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

É introduzida uma fase de seleção, subsequente à fase de recrutamento, dedicada à aplicação de métodos

de seleção e apuramento dos candidatos que apresentem o melhor perfil para o cargo a concurso, sendo as

competências de condução do processo de seleção, designadamente, a avaliação curricular e a realização de

entrevistas aos candidatos e a formação da listagem final de candidatos, ou seja, competências restritas à

avaliação do mérito, atribuídas a um júri composto por elementos da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública.

Findas as fases de recrutamento e seleção, o júri do procedimento apresenta uma lista, elaborada

fundamentadamente, ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela

sobre o serviço ou órgão a que se destina o concurso, com os candidatos, em número de três, que reúnam os

melhores perfis para o cargo a concurso, cabendo a decisão final de escolha e designação ao mesmo membro

do Governo.

No respeitante ao exercício dos cargos de direção superior, mantém-se o regime de comissão de serviço,

mas passando de 3 para 5 cinco anos a respetiva duração, com o objetivo de promover a sua independência

em relação aos ciclos políticos.

A supracitada Proposta de Lei n.º 15/XII deu origem à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro que modifica os

procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública,

procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e cria a Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) aprovando os respetivos estatutos, publicados no anexo A

à presente lei.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Recentemente, o aludido estatuto foi objeto de mais uma alteração através da Lei n.º 68/2013, de 29 de

agosto. Este diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 153/XII19 (Estabelece a duração do período normal de

trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de

setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004,

de 15 de janeiro). De acordo com a sua exposição de motivos, o Governo pretende excluir da sujeição ao

procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o

exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que,

por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados.

Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados

judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgão próprio de gestão (Conselho

Superior da Magistratura).

A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção

superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.

A alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, inclui, ainda, o Gabinete Nacional de Segurança na alínea b)

do n.º 5 do artigo 1.º, determinando, assim, que a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele serviço,

atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da informação

classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.

19 Em votação final global foi aprovada com os votos contra do PS, PCP, BE, PEV, a favor do PSD e CDS-PP.