O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 14

O atual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008,

de 31 de dezembro (OE 2009), 3-B/2010, de 28 de abril (OE 2010), 64/2011, de 22 de dezembro, e 68/2013, de

29 de agosto, estabelece que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento

concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou

18 meses, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à

Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação

adequada ao exercício das respetivas funções.

A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe,

neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.

O procedimento concursal é efetuado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na seleção de candidatos

a cargos de direção superior, designadamente as competências de liderança, colaboração, motivação,

orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da

mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação

profissional.

Os cargos de direção superior de 1.º grau (diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral e presidente) são

providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por período de

cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal. A duração da

comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos. Os

cargos de direção superior do 2.º grau (subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspetor-geral e vice-

presidente), são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço,

por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre

trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados

de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam

seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício

ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º (diretores

de serviços) ou de 2.º grau (chefes de divisão), respetivamente.

Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direção intermédia

podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados

sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública;

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública;

c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou

órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

No passado dia 14 de maio, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação à

Assembleia da República, a presente Proposta de Lei20 de alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e aprovou a alteração do disposto

sobre procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração

Pública, bem como dos estatutos da CReSAP.

20 Cfr. Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública).