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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 12

recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia, introduzindo, contudo, alterações processuais ao

seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a

entrevista profissional pública como método obrigatório de seleção.

Este projeto de lei propõe a extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para

os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri.Recorde-se que a Lei n.º 49/99, de 22 de junho,

previa a referida Comissão.

No que se refere ao recrutamento, os autores do referido Projeto de Lei n.º 347/IX afirmam que o concurso,

como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido

da profissionalização progressiva dos cargos de direção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria,

efetivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não

podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a

partidarização do aparelho de Estado.

Ainda quanto ao recrutamento, os mesmos autores referem que, aos cargos de direção superior, embora

mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a

que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no

domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.

Estas duas iniciativas (Proposta de Lei n.º 89/IX – Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado e o Projeto de Lei n.º 347/IX – Estabelece o

estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro17, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado. Estabelece que os titulares dos cargos de direção superior

são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que

possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções. Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados

de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, reunindo

cumulativamente os requisitos constantes no artigo 20.º.

Posteriormente, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado voltou a ser objeto de alterações. Em 2005, na X Legislatura, o XVII Governo Constitucional

apresentou a Proposta de Lei 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração

Pública). Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º 78/X

(Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que em votação na

generalidade foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei 32/X (Altera o Estatuto do

Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado

pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro), que caducou.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final

resultante da discussão na especialidade tendo a Proposta de Lei n.º 6/X, que estabelece regras para as

nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto.

O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, compromete-se a“despartidarizar” o aparelho do Estado e

a promover o mérito no acesso aos cargos. Neste âmbito, o Governo preparará nova legislação que estabeleça

um sistema independente de recrutamento e seleção (…), bem como despolitizar os processos de recrutamento

dos cargos dirigentes mais importantes, atendendo às melhores práticas internacionais na matéria.

No cumprimento do disposto no referido Programa, o XIX Governo Constitucional, na reunião do Conselho

de Ministros de 8 de setembro de 2011 aprovou a Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República

(Proposta de Lei n.º 15/XII18), que modifica o regime de recrutamento dos cargos de direção superior da

Administração Pública, alterando o regime de escolha livre para um regime de concurso, realizado e fiscalizado

por entidades independentes. Com esta proposta de lei o Governo pretende introduzir as alterações necessárias

à implementação de um novo procedimento de recrutamento, seleção e provimento para os cargos de direção

superior de 1.º e 2.º grau, assegurando efetivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o

respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência. De acordo com a exposição de

17 A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro revogou a Lei n.º 49/99, de 22 de junho. 18 Em votação final global, foi aprovada com os votos contra do PS e BE, abstenção do PCP e PEV, e favor de PSD e CDS-PP.