O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 9

Em caso de aprovação, o artigo 1.º (Objeto) do articulado deve ser alterado no mesmo sentido.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

Ora, a primeira parte deste preceito encontra-se concretizada no título da presente iniciativa, que faz menção

ao número de ordem das alterações efetuadas. Contudo, tratando-se da sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15

de janeiro, no artigo 2.º da presente iniciativa devem ser referidos todos os diplomas que lhe introduziram

alterações.

Registe-se ainda que a proposta de lei, nos termos do seu artigo 6.º, republica, em anexo, os Estatutos da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, com as alterações que lhes são

introduzidas.

Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, nos termos do

seu artigo 7.º, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme

ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros11 defendem

que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas

como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as

entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual

for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função

do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.

Os mesmos Professores12 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública

é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º

n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse

público (artigo 266.º, n.º1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os

quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes

dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

O recrutamento e seleção para os cargos dirigentes da Administração Pública (A.P), nomeadamente,

diretores de serviços e chefes de divisão, sofreram a partir de 1997, uma profunda alteração.

Em 1979, o IV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho13, que estabelecia

que o recrutamento e seleção do pessoal dirigente eram feitos por escolha, mediante apreciação curricular, por

11 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 12 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 13 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro.