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1 DE JULHO DE 2015 5

que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado –aguarda agendamento para discussão em Plenário.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

No que concerne a consultas obrigatórias, foi promovida, em 26 de maio de 2015, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas8, tendo sido solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de

15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, tendo sido rececionados até à data os

pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como os pareceres das Assembleias Legislativas

da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE, em 8 de junho de 2015, atento o estatuído no

n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, tendo sido rececionado até à data o parecer da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP).

No decurso do período de audiência pública foram recebidos contributos das seguintes entidades9:

 Parecer da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública;

 Parecer da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;

 Parecer do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

 Parecer do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro;

 Parecer do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas

Públicas, Concessionárias e Afins;

 Parecer do Sindicatos dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos;

Por último, e não tendo o Governo juntado qualquer parecer ou contributo emitido em sede de trabalhos

preparatórios da Proposta de Lei, mas fazendo referência em sede preambular que, no âmbito do processo

legislativo parlamentar deve ser ouvida Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,

pode a COFAP solicitar a pronúncia da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

(CReSAP).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 333/XII (4.ª) (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção

superior da Administração Pública;

2. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, deve ser efetuada uma alteração no título, de

modo a introduzir o número de ordem das alterações legislativas propostas, bem como a incluir a

referência à alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

8 Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. 9 Os quais se encontram disponíveis na página internet da Proposta de Lei.