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1 DE JULHO DE 2015 11

de recrutamento e seleção para os cargos de chefe de divisão e diretor de serviços ou equiparados, bem como

a composição e funcionamento da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos

dirigentes.

Em 1999, o mesmo Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/VII

(Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do estado

e da administração regional, bem como com as necessárias adaptações dos institutos públicos que revistam a

natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), que visava estabelecer um novo estatuto do

pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o que estava contido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26

de setembro. Desta proposta de lei resultou a Lei n.º 49/99, de 22 de junho16, que introduziu alterações no

sistema de concurso como forma de recrutamento dos dirigentes intermédios – diretores de serviços e chefes

de divisão –, mantendo-se a livre escolha como forma de recrutamento para os cargos de direção superior –

diretores-gerais e subdiretores-gerais.

Em setembro de 2003, o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central,

Regional e Local do Estado). De acordo com a sua exposição de motivos, a revisão do Estatuto do Pessoal

Dirigente é pois, um fator determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma

Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua

missão como fator de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um

sector de atividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais. O objeto do presente diploma

é dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua

responsabilidade na condução e execução dos seus programas de atividades com vista à apresentação de

resultados.

No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, esta iniciativa refere que (…) a

experiência decorrida desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, demonstra claramente a

insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objetivos de maior

mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de

desperdício e inoperância daí decorrentes.

Conforme consta da exposição de motivos, o Governo, optou, assim, por consagrar no presente diploma um

processo sumário de seleção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de

transparência que, associado à exigência de qualificação específica à redefinição das competências e à

avaliação dos resultados, será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica

indissociável destes cargos de responsabilidade.

Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora

competência própria dos dirigentes máximos dos serviços.

É ainda de salientar a consagração da avaliação como fator essencial do funcionamento e qualidade dos

serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do

desempenho dos funcionários em função dos objetivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das

comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das atividades prosseguidas e respetivos

resultados.

Ainda no quadro de uma alteração ao referido Estatuto, a proposta de lei na sua exposição de motivos, limita

os mandatos dos altos cargos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível

permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos.

Esta proposta de lei estabelece que os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis,

cargos de direção superior e cargos de direção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando

conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas. Consagra a

exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios,

promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração

Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.

Também na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projeto de Lei n.º 347/IX (Estabelece

o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), que visava manter o concurso público como forma de

16 A Lei n.º 49/99, de 22 de junho revogou o anterior Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/97, de 23 de maio.