O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 15

No âmbito das alterações a introduzir ao citado estatuto, e de acordo com o comunicado do Conselho de

Ministros, um aspeto inovador prende-se com a introdução de um maior equilíbrio e balanceamento entre a intervenção

do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e seleção. O primeiro, que detém hoje o

exclusivo da definição do perfil do candidato, passará agora a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar

o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta

de missão, cabendo à CReSAP elaborar uma proposta de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar.

É ainda fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da CReSAP,

para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção superior.

Para reforço e valorização da própria Administração Pública, passa também a prever-se a consideração automática,

em cada concurso, dos titulares de cargos dirigentes de grau imediatamente inferior ao cargo concursado.

É integrada, na bolsa de peritos, uma quota não inferior a 10% a preencher por personalidades que desenvolvam

ações de formação no INA.

Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, mencionam-se os seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º

464/82, de 9 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro (Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas);

 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho alterada pela Lei n.º 81-B/2014, de 31 de dezembro (Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas).

Apresenta-se no quadro seguinte a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao

recrutamento e provimento dos dirigentes:

Base legalRecrutamento e Provimento

O recrutamento do pessoal dirigente fazia-se de entre indivíduos

habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

– O cargo de diretor-geral ou equiparado era provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha

recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; – O cargo de subdiretor-geral ou equiparado era provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do diretor-geral, devendo a escolha recair

Decreto-Lei n.º 191-F/79, de em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência

26 de junho válida para o exercício das funções;

Estabelece o regime jurídico e – Os cargos de diretor de serviço e de chefe de divisão ou equiparados

condições de exercício das eram providos por despacho do membro do Governo competente, sob

funções de direção e chefia proposta do diretor-geral. O recrutamento para os cargos de diretor de serviço e de chefe de divisão ou equiparados fazia-se de acordo com as seguintes regras:

a. Diretores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores; b. Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores

principais.

Relativamente aos diretores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se

verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias.

– O recrutamento para os cargos de diretor-geral e subdiretor-geral ou equiparados fazia-se por escolha, em regra de entre dirigentes e

Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 assessores ou titulares de categorias equiparadas da A.P., para cujo

de setembro provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e

Revê o Estatuto do Pessoal experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções,

Dirigente da Função Pública podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.