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1 DE JULHO DE 2015 17

Base legalRecrutamento e Provimento

– O recrutamento para os cargos de direção superior fazia-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração

Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Os cargos de direção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. A referida comissão de serviço terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos três anos. Os cargos de direção superior de 2.º grau são providos por despacho do

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um

Aprova o estatuto do pessoal período de três anos, renovável por iguais períodos.

dirigente dos serviços e – O recrutamento para os cargos de direção intermédia fazia-se de entre organismos da administração

funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de central, regional e local do

funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, Estado

os seguintes requisitos:

a. Licenciatura; b. Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º; c. Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente.

Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

– O recrutamento para os cargos de direção superior faz-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Os cargos de direção superior do 1º grau são providos por despacho conjunto do 1.º Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode

exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser Lei n.º 51/2005, de 30 de provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 3 anos.

agosto Os cargos de direção superior do 2.º grau são providos por despacho do

Estabelece regras para as membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um

nomeações dos altos cargos período de três anos, renovável por iguais períodos.

dirigentes da Administração – O recrutamento para os cargosde direção intermédia faz-sepor

Pública procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários

licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respetivamente. Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

– Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à

data de abertura do concurso há pelo menos 12 ou 18 meses, consoante se Lei n.º 64/2011, de 22 de

trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não dezembro

à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, Procede à quarta alteração à

experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

funções. que aprova o estatuto do

A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com pessoal dirigente dos serviços

poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão e organismos da

em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir administração central, regional

o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos e local do Estado

candidatos. O procedimento concursal é efetuado pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, entidade independente, que funciona