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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 4

b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho

dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração

do contrato com o estabelecimento de saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação

profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos

da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de

cuidados de saúde.

2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde

registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I.P., que se encontram a

exercer a sua atividade fora de Portugal.

3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados

previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado

à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d), e), h) e j) do n.º

1.

Artigo 5.º

Informação sobre profissionais de saúde

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios,

termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º

1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente

seja em regime de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Atualização da informação

1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos

dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam

semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos nele previstos.

3 - A ACSS I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º.

4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações

previstas no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante regulamento, o

procedimento de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de

suspensão ou cessação de exercício de atividade profissional.

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