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15 DE JULHO DE 2015 9

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) Rever o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente

protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no

âmbito de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou

particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram

de normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável,

ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito

administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou

a prestação de um facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e

respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir

em processo declarativo.

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios

cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal

e a salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo

quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente,

que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades

administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as

entidades públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso

administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a

qualquer pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às

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