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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 12

que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos;

hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no

âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em

momento subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da

mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências

legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam

diretamente responsáveis;

ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham

termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da

faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o

procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão

do interessado do procedimento ou o ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação

autónoma;

jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as

condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;

kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a

impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja

verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por

outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as

condições do exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução

de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam

a contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;

nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos

para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do

interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro

normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou

norma;

oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo as

regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a

quaisquer outros interessados;

pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da

instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que

seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto

do processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do

procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que

com aquela possam ser cumuladas;

qq) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos,

incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de atos impositivos de deveres, encargos, ónus

ou sanções que, durante o processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com

esse fim, com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos efeitos lesivos

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