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15 DE JULHO DE 2015 13

produzidos por tais atos durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação;

rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo, incluindo os casos em

que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo de modo a

incluir entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e

órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos

primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido poder ser

deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de

recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver

substituído por outro;

uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido

de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de processo intentado em situação

de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e

oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a sua pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do processo, para o efeito

de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão;

vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de condenação à prática do ato

devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido

e não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento

apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada;

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido, explicitando as vinculações a

observar na sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação à prática de um ato com um

conteúdo determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato administrativo,

não é possível determinar o seu conteúdo;

ww)Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas,

com a indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de

norma imediatamente operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma

imediatamente operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281º da

Constituição da República;

xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, incluindo

os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas revogadas, salvo

quanto estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar;

yy) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar

e verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de

disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes

de regulamentação, podendo condenar a entidade competente à emissão do regulamento em falta e

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