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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 52

b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de

Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as

disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas

Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,

ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

CERTIDÃO

1

a) Estado de emissão: …

Estado de execução: …

b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:

Designação oficial: …

A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): …

A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): …

Número de referência da sentença (caso disponível): …

1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução, ou noutra língua aceite por esse

Estado