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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 56

c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade

competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:

confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a

pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e

nele manterá o direito de residência permanente, ou

confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram

cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à sentença

proferida:

2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se

seguem – nos termos da lei do Estado de emissão –, puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança

privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s)

adequada(s)):

Participação numa organização criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Tráfico de armas, munições e explosivos;

Corrupção;

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Branqueamento dos produtos do crime;

Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

Cibercriminalidade;