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15 DE JULHO DE 2015 57

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas;

Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

Racismo e xenofobia;

Roubo organizado ou à mão armada;

Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

Burla;

Extorsão de proteção e extorsão;

Contrafação e piratagem de produtos;

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

Falsificação de meios de pagamento;

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

Tráfico de veículos furtados;

Violação;

Fogo posto;

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

Desvio de avião ou de navio;

Sabotagem.

3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a sentença

e a certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação

(n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou das infrações

em causa: