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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que certifica a exatidão do conteúdo

da mesma

Nome: …

Função (título/grau): …

Data: …

Selo oficial (caso disponível)…

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade competente

do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................ (tribunal competente

do Estado de emissão), com data de ............................................... (data da sentença)

............................................... (número de referência, caso disponível) a ........................................................

(Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em

conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria

penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas

sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado

de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para

determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a

liberdade condicional.

A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de execução) deve deduzir

a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da

pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de

......................................................................... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação, se a sua

natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua

natureza ou duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de emissão).