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15 DE JULHO DE 2015 99

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º

4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes

documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões

Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;