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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 94

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos

nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de

atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter as contas a uma auditoria externa;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

vi) [Revogada];

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda

disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais

pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os

montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como

sobre a gestão do património da fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na

lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante

o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º

Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas

com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites: