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15 DE JULHO DE 2015 89

Artigo 56.º

Extinção

1 - […].

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que

possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos

membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 - [Anterior n.º 1 do artigo 61.º].

3 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º].

3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes

às sociedades comerciais.»