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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 86

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a

uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) […];

ii) […];

iii) […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e

relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de

utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores

ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela

vontade do fundador ou fundadores.

3 - […].

Artigo 33.º

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 36.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal

oficial.