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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 90

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela

Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos

artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 24/2012, DE 9 DE

JULHO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.