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15 DE JULHO DE 2015 95

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes

ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação

de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no

ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de

nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo

máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e

submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato

de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins

análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela

entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que

tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.