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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 96

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do

suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de

direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre

a fundação uma influência dominante.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a

qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;