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15 DE JULHO DE 2015 93

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação.

3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas

ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do

incumprimento das disposições aí previstas.

2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a

favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os

seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de

reconhecimento.

5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo

do respetivo processo judicial.

6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada

em julgado.

Artigo 8.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das

pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva

designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território

nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para

consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional

estão obrigadas a: