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15 DE JULHO DE 2015 97

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na

sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na

administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do

artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações

públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos

públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou

autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de

fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento

ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou

predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos

serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe

são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento

da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os

executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.