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15 DE JULHO DE 2015 87

Artigo 39.º

[…]

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - […].

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade

social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de

11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do

Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de

janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de

novembro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º

860/91, de 20 de agosto.

5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com

fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração,

se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de

reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado

aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os

casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

6 - […].

7 - […].

Artigo 41.º

[…]

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e

Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias,